Médias na Rescisão
2 min
Criado por Leonardo em 30/08/2024 11:50
Atualizado por Leonardo em 30/08/2024 11:51

Salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as REGRAS DE APURAÇÃO DE MÉDIAS PARA PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS VERBAS rescisórias são as seguintes:

1. Aviso Prévio Indenizado: é a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

2. Férias Vencidas Indenizadas: é a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem);

3. Férias Proporcionais Indenizadas: é a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;

4. 13º Salário: é a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário;

Valores percebidos como horas extras, adicional noturno, periculosidade ou insalubridade: neste caso a regra de apuração da média para pagamento das férias deve ser feita com base no respectivo período aquisitivo. No caso de rescisão, apura-se a média do período aquisitivo já vencido, para se pagar as férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo proporcional, para se pagar as férias proporcionais indenizadas.

Para apuração do 13° salário: a regra seria mesma que se utiliza para o pagamento da respectiva verba durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, é feita com base nas variáveis percebidas entre os meses de janeiro a dezembro (ano calendário) ou entre os meses de admissão e demissão compreendidos neste período.

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