Indenização do Artigo 479
2 min
Criado por Leonardo em 30/08/2024 08:01
Atualizado por Leonardo em 30/08/2024 08:24

Funcionário em experiência foi dispensando pela empresa:

Quando se trata de uma dispensa antecipada, motivo 3. Deve lançar nesta forma:

Tipo Aviso: Ausência/Disp.
Data do Afastamento: 10/08/2024
Aviso Prévio: 10/08/2024
Calcular eventos até: Data fim da experiência ou prazo determinado
- Art.479: indenização paga automaticamente pelo sistema
- FGTS pago em GRRF

Para não considerar as férias e 13° no artigo 479, acesse Arquivos » Sistema, na aba 2-Folha e selecione a opção Sim para Art.479 Experiência: Indenizar apenas salário (para omitir Férias e 13° de indenização).



Este motivo 3 não deveria indenizar o aviso e não marcar como ausência/disp

De acordo com o artigo 479 da CLT, a extinção antecipada do contrato a termo (foi esse o motivo usado na rescisão), por iniciativa do empregador, sem justa causa do empregado, dá a este o direito a indenização correspondente à metade da remuneração do período que restava para o término natural do contrato.

A multa do artigo 479 não teria incidência. Perceba que essa indenização, não se trata de aviso prévio indenizado. Mas sim de uma indenização do artigo 479, quando a rescisão é antecipada no contrato de experiência. E nessa rescisão não houve aviso prévio indenizado, a rescisão se trata de uma dispensa antecipada, o contrato de experiência iria terminar no dia 21/08/2014 e foi interrompido antes.

Quando se trata de uma dispensa antecipada, o aviso seria ausência/dispensa. Tanto é que, quando você seleciona o motivo, dispensa antecipada, automaticamente o sistema sugere no tipo do aviso prévio, como Ausência/Dispensa.

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