Multa em rescisão por anteceder a data da correção salarial
2 min
Criado por Leonardo em 29/08/2024 15:51
Atualizado por Leonardo em 29/08/2024 16:19

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), faz jus a uma indenização adicional correspondente a um salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.

O Rumo não paga automáticamente o evento em rescisão. Entretanto, no sistema tem um evento pertinente a essa multa, que seria o evento 56. Caso o cliente queira pagar, poderá inserir esse evento na rescisão e com o valor que vai pagar. O nome do evento é: Indenização Art. 9°, Lei n° 7.238/84.

Configuração data para multa (artigo 9 da Lei 7.238/84)



A configuração refere-se a multa do artigo 9° da Lei: 7.238/84. Se marcada em “Projeção do aviso prévio” então a data que será considerada para avaliar o direito a multa é a contida no campo “Calcular eventos até”.

Exemplo 1: uma rescisão gerada no dia 20/10/2024 (total de aviso prévio 57 dias), projeção do aviso prévio até 16/12/2024. Imaginando ainda que, a data base do sindicato é Janeiro, logo, considerando a data de projeção do aviso, então o sistema geraria a mensagem referente ao direito da multa.
Caso a configuração seja marcada como “Afastamento”, então o sistema considera a data da rescisão como parâmetro para gerar a mensagem sobre o direito da multa conforme o artigo 9° da Lei: 7.238/84.



Exemplo 2: considerando novamente uma rescisão gerada no dia 20/10/2024 (total de aviso prévio 57 dias”), projeção no dia 16/12/2024, nesse caso, se marcada a opção “Afastamento”, logo, o sistema usaria como parâmetro a data 20/10/2024, data da rescisão, para gerar a mensagem e, desse modo, não antecede um mês da data base.

Este artigo foi útil para você?
Últimos artigos visitados