Indenização Art 480 - Pedido Antecipado, prazo determinado ou experiência
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Criado por Leonardo em 26/08/2024 17:18
Atualizado por Leonardo em 26/08/2024 17:20

A rescisão, sem justa causa, nos contratos por prazo determinado, motivada pelo empregado, obriga-o a indenizar o empregador dos prejuízos resultantes. A indenização, contudo, não pode exceder àquela a que o empregado teria direito em idênticas condições é o que determina o art. 480 da CLT, ou seja, 50 % (cinquenta por cento) dos dias que faltam para o término do contrato.

No sistema, basta informar a metade dos dias no campo Dias Desconto, desta forma calculará automaticamente como deve ser.

Quanto aos adicionais e as incidências:

Na hipótese do empregador optar por cobrar a indenização do empregado, esta será correspondente a remuneração (salário + adicionais, inclusive o de periculosidade) no valor de 50 % (cinquenta por cento) dos dias que faltam para o término do contrato. Cabe salientar que, tendo em vista o caráter indenizatório não há o que se falar em incidência de INSS e FGTS.

No sistema, deve-se lançar manualmente no evento 51. Ou seja, acrescentar o valor do adicional de periculosidade no evento de indenização art.480.

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