Dispensa Durante a Estabilidade Acidentária
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Criado por Elisama em 22/08/2024 13:54
Atualizado por Elisama em 22/08/2024 14:14
É possível a empresa que possui funcionário com estabilidade por acidente de trabalho rescindir o contrato pagando toda sua indenização? Quais verbas ele teria direito e qual a incidência de impostos sobre elas?

Considerando que não se trata de contrato a prazo determinado informamos que o empregado quando sofre acidente de trabalho e se afasta por prazo superior a 15 dias goza da estabilidade acidentária num prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, deve ser verificado junto ao documento coletivo se não há previsão de estabilidade de período superior ao legal. Não poderá a empresa dispensar sem justa causa o empregado que goza de uma das estabilidades previstas em lei, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.

Igualmente, esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho.
Salientamos que somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da CLT.

A indenização da estabilidade legal consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, entre outros.

Caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa do empregado em gozo de estabilidade, esse sentindo-se prejudicado, poderá ingressar com reclamatória perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a imediata reintegração no emprego, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal medida.

Fonte: http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1705_dispensa_empregado_gozo.html