A Lei n° 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, determina que para o empregado e trabalhador avulso, salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja, a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Constata-se, portanto, que em regra geral a contribuição previdenciária incide sobre a contraprestação auferida decorrente do exercício do trabalho no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho avulso.
Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional acima, e a conceituação legal de salário de contribuição anteriormente tratada, conclui-se que o encargo previdenciário incide sobre a contraprestação auferida pelo trabalhador decorrente do exercício regular do seu trabalho ou do tempo que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.
O aviso prévio, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, inexiste antes do rompimento do contrato laboral. Portanto, o empregador ao indenizar o empregado, libera-o totalmente de qualquer vínculo com a empresa.
Alguns argumentam que se a legislação previdenciária atual não exclui taxativamente o encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, a contrario sensu, cabível será a integração de tal verba no salário de contribuição.
Não obstante, por meio da Solução de Consulta n° 15/2013, a Coordenação Geral de Tributação da RFB entendeu que: "O Aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias".
No que se refere ao encargo previdenciário sobre a parcela (avos) correspondente do 13° salário proporcional decorrente da projeção do período do aviso prévio indenizado, informa-se que, atualmente, não há na LEI n° 8.212/1991, no seu regulamento (Decreto n° 3.048/1999) e nem na Instrução Normativa RFB n° 971/2009, qualquer previsão expressa sobre a não incidência previdenciária, conduzindo ao raciocínio que, sobre a referida parcela acessória, haverá que se seguir a mesma sorte da parcela principal, que é o aviso prévio indenizado observados todos os comentários anteriores.