Afastamento por Serviço Militar
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Criado por Elisama em 21/08/2024 15:57
Atualizado por Elisama em 29/08/2024 08:37

O contrato de trabalho do empregado é suspenso a partir da data em que ele se afasta para cumprir o serviço militar obrigatório. No período de interrupção, não será devido ao empregado qualquer tipo de remuneração por parte da empresa. Porém, no retorno do empregado após a prestação do serviço militar, será assegurado o pagamento de todas as vantagens que foram percebidas pela categoria durante o período de afastamento. 

Assim, os aumentos decorrentes de convenção ou dissídio coletivo, os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador, as vantagens decorrentes de tempo de serviço, etc. deverão ser incorporados à remuneração do empregado por ocasião de seu retorno. (Art. 60 da Lei nº 4.375/1964).

  • Férias
O afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do período aquisitivo de férias. Assim, o período é contado até a véspera do afastamento e volta a ser contado após o retorno. O período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento pelo serviço militar, mas o empregado não perderá o período já trabalhado, pois este será computado para a contagem de férias após o seu retorno, ou seja, o período de ausência não faz jus (Artigo 132 da CLT).

Exemplos:

  • Empregado admitido em 01/09/2020 afasta-se para prestar serviço militar em 10.04.2021, retornando em 01.04.2022. O período aquisitivo de férias será contado da seguinte forma:

1°Período de 01.09.2020 a 10.04.2021 - 7/12

2°Período de 11.04.2021 a 31.03.2022 - suspensão do contrato

3°Período de 01.04.2022 a 20.08.2022 - 5/12 - término da contagem do período aquisitivo

Desta forma o sistema continua a contagem após o retorno da suspensão até chegar aos 12 avos.