Cláusula Asseciratória
4 min
Criado por Elisama em 21/08/2024 08:53
Atualizado por Elisama em 21/08/2024 08:59

Contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca

O Artigo 481 da CLT autoriza a inclusão de cláusula que assegure aos contratantes o direito de rescisão unilateral antecipada nos contratos a termo. Se tal cláusula for utilizada não será devida a indenização contida no art. 479 da CLT e sim os direitos decorrentes das rescisões dos contratos indeterminados, inclusive, aviso prévio, seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos) e 40% sobre o FGTS.


NO SISTEMA RUMO: O campo 21, no TRCT, será preenchido automaticamente de acordo com o motivo selecionado de rescisão e tomando como critério os campos: Fim Previsto e Período de Experiência no contrato do empregado.

Para diferenciar as opções 2 e 3, a opção 2 são aqueles onde o contrato por tempo determinado passa a ser regido como um contrato por tempo indeterminado caso haja a rescisão antecipada, o que leva ao pagamento de Aviso Prévio. Esta faculdade é prevista no artigo 481 da CLT e normalmente é utilizada para contratos por tempo determinado acima de 90 dias.

Já a opção 3 é a mais utilizada nos contratos de experiência, onde a regra para rescisão antecipada está contida no artigo 479 da CLT, que obriga ao empregador a pagar metade dos dias que faltam para terminar o contrato.

Em relação ao desconto referente ao artigo 480, quando existe o pedido de demissão durante o contrato determinado ou experiência, o sistema não faz automaticamente. E conforme a lei, o empregador teria que provar os prejuízos que essa demissão antecipada lhe causou. Caso a empresa queira descontar os dias do empregado, no lançamento da rescisão existe o campo DIAS DESCONTO neste campo deve ser informado a metade dos dias que serão descontados

Palavras Chaves: Cláusula Assecuratória.


Qual a diferença do contrato por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória?

Informamos que os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar pagamento a remuneração referente a 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindir antecipadamente, para que seja efetuado referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo oriundo de referido pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado desconto. 

Lei nº 9.601/98

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9601.htm



 

Este artigo foi útil para você?
Últimos artigos visitados