Multa em rescisão por anteceder a data da correção salarial
2 min
Criado por Cristiane em 20/07/2023 09:21
Atualizado por Cristiane em 20/07/2023 15:02

 Multa em rescisão por anteceder a data da correção salarial

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), faz jus a uma indenização adicional correspondente a um salário mensal, nos termos art. 9º da lei nº 7.238, de 29 de Outubro de 1984.
O rumo não paga automaticamente o evento na rescisão. Entretanto, no sistema tem um evento pertinente a essa multa, que seria o evento 56. Caso deseja pagar, poderá inserir esse evento na rescisão e com o valor que vai ser pago. O nome do evento é Indenização Art 9º, lei nº 7.238/84.

Configuração data para multa (artigo 9 da Lei 7.238/84)

lei723884.png

A configuração é realizada no cadastro do sindicato. Se marcado em "Projeção do aviso prévio" então a data que será considerado para avaliar o direito a multa é a contida no campo "Calcular eventos até".

Exemplo1: uma rescisão gerada no dia 20/10/2016 (total do aviso prévio 57 dias), projeção do aviso prévio até 16/12/2016. Imaginando ainda que, a data base do sindicato é Janeiro, logo, considerando a data de projeção do aviso, então o sistema geraria a mensagem referente ao direito da multa.
Caso a configuração seja marcada como "afastamento", então o sistema considera a data da rescisão considerada como parâmetro para gerar a mensagem sobre o direito da multa conforme o artigo 9º da lei: 7.238/84.

Sem título.png

Exemplo 2: considerando novamente uma rescisão gerada no dia 20/10/2016 (total de aviso prévio 57 dias), projeção no dia 16/12/2016, nesse caso, se marcada a opção "afastamento", logo, o sistema usaria como parâmetro a data 20/10/2016, data da rescisão, para gera a mensagem e, desse modo, não antecede um mês da data base.
Este artigo foi útil para você?
Últimos artigos visitados