300550 - Base de Cálculo 13º Salario Previdência Social - Referente à Competência do movimento não deve ser informada [...]
3 min
Criado por Priscila em 01/02/2021 16:12
Atualizado por Priscila em 06/07/2021 16:40

Situação

  • Erro no programa SEFIP - 300550 - Base de Cálculo 13º Salario Previdência Social - Referente à Competência do movimento não deve ser informada quando houver afastamento definitivo com menor de 15 dias trabalhados no ano.

Erro

Causa

  • Ocorre que o programa SEFIP está verificando que o empregado não tem 15 dias trabalhados no mês e, por isso, entende que o empregado não tem direito ao décimo terceiro salário

Solução

Verificar se são utilizados centros de custos para a contabilização da folha. Se for, então todos os centros de custos devem ter a informação quanto ao código de exportação no cadastro.

  1. Acesse o contrato do empregado e na guia 2 - Dados Gerenciais informe no campo Ocorrência a opção 05 - Mais de um vínculo empregatício: não mais exposto a agente nocivo
  2. Exporte o arquivo SEFIP novamente
  3. No programa SEFIP efetue as seguintes alterações:
    No campo 13° Salário (está assinalado em vermelho na imagem abaixo) zerar o valor e no campo Base de Cálculo do 13° Salário da previdência Social (está assinalado em vermelho na imagem abaixo) zerar o valor.
  4. No campo Remunerações sem 13° salário edite o valor acrescentando o valor da base de cálculo do 13° indenizado: exemplo R$ 719+R$ 407,67= 1.126,67



Base Legal:

Conforme a IN RFB nº 925 de 2009. Art 6º

"Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º."

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